"O e-book é resultado do curso de extensão "Assédio Moral - o que é e como enfrentar" oferecido pelo LEPPTraS, da Escola de Serviço Social da UFRJ. Organizado pela Dra. Alzira Guarany, trás 3 artigos: o primeiro "O assédio moral e o mundo do trabalho na contemporaneidade", da professora. Dra. Alzira Guarany fala o que é assédio moral e porque ele tem crescido nos dias de hoje, em seguida temos o artigo "Aspectos Jurídicos do Assédio Moral" do advogado Bruno Moreno que trata do assédio moral na esfera jurídica e concluímos com o artigo "Violência Laboral e Assédio Moral: conceitos, estratégias de intervenção e efeitos na saúde", da assistente social e Dra. Karla Valle."
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1. Qual é a regra geral do Código de Conduta sobre presentes?
É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo da autoridade?
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
3. Em que casos a aceitação de presente é permitida?
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do
órgão a que ela pertence;
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?
Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque a autoridade não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar
constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para a autoridade ela poderá, alternativamente, doá-lo na forma
prevista na Resolução CEP nº 3.
5. A quem o presente pode ser doado?
A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu
produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.
Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.
6. Que cuidado deve ser tomado para que a doação de presente se processe de forma clara?>
A doação deve ser registrada na agenda de trabalho da autoridade ou em registro específico que torne possível o seu controle futuro. Além disso, no
caso de doações a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, esta deve se comprometer, por escrito, a aplicar o bem, ou o seu produto, em suas
atividades institucionais.
7. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter
histórico ou cultural.
O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a
uma determinada autoridade.
Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
8. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?
Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente.
Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
9. Aceitação de up grade de classe em viagem aérea, como cortesia, configura transgressão ao Código de Conduta?
O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda o recebimento de presentes (art. 9º) e de favores de particulares que permitam situação que
possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade (art. 7º).
Assim, configura transgressão ao Código de Conduta a aceitação de upgrade por autoridade, esteja ela em missão oficial ou particular, extensível
essa vedação a seus familiares.
Tal vedação não se aplica quando a acomodação da autoridade, ou de seus familiares, em classe superior, resultar de problema técnico, como o excesso de
passageiros na classe de origem, nem quanto o upgrade resultar de programa de milhagem, que seja de participação aberta e cujas regras sejam comuns a todos
os participantes.
10. Diretor de empresa pública recebe da companhia Y, que lhe presta serviços de segurança, um aparelho de TV para ser sorteado entre os
funcionários. Pode o presente ser aceito se os diretores da empresa pública, abrangidos pelo Código de Conduta, não participarem do sorteio?
Não. O principal objetivo do Código de Conduta é estabelecer um novo padrão de relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo a que
se promova a confiança da sociedade na motivação ética que cerca as decisões governamentais. Além disso, o mecanismo do sorteio, se generalizado, poderá
constituir forma indesejável de evitar a aplicação da norma que veda a aceitação de presente.
11. Empresa distribuidora de filmes promove regularmente sessões de cinema para o lançamento de filmes novos. Convida para o evento diversas
autoridades públicas, especialmente da área de cultura. O convite pode ser aceito?
Trata-se de convite para um típico evento promocional regular de empresa privada, cujo valor intrínseco é, por certo, inferior a R$ 100,00. Tem,
portanto, as características de um brinde e pode ser aceito.
12. Secretário de Ministério recebeu pelo correio um produto recém lançado pelo fabricante. Trata-se de uma promoção de caráter geral. Produtos
similares importados custam menos de R$100,00 e a expectativa é que o produto nacional venha a custar menos ainda que os importado. Ele pode receber?
Sim. O produto cumpre todas as características de brinde. Não poderia apenas se essa empresa já houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde
nos últimos doze meses.
13. Empresa privada, por ocasião do seu aniversário de fundação, editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro
é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes, inclusive dirigentes de entidades públicas. Pode autoridade submetida ao Código de
Conduta aceitar o livro?
Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado à mesma
autoridade outro brinde nos últimos doze meses.
14. Por ocasião das festas de final de ano, a autoridade recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com
seu logotipo, a saber: agenda, relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar?
Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$100,00 e não tenha havida recebimento de outro brinde
nos doze meses anteriores.
15. Autoridade recebeu um presente pelo correio. Supõe que o referido presente tenha algum valor artístico. O que fazer?
Caracterizada a impossibilidade de devolução sem que a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais de remessa, deve o presente ser encaminhado
para o IPHAN, acompanhada de expediente da autoridade dirigido ao seu presidente. O IPHAN procederá ao seu exame, confirmará ou não o valor artístico
e dará a destinação legal cabível.
É bom lembrar que a autoridade deverá manter o registro dos presentes destinados ao IPHAN, bem como aqueles doados a instituições beneficentes, para
fins de eventual controle.
16. Pode autoridade aceitar convites para assistir a shows artísticos ou evento esportivo sem ônus?
A autoridade pode aceitar convite para show, evento esportivo ou simular:
a) por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar sua presença;
b) quando se tratar de convite cujo custo esteja dentro do limite de R$100,00, estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de
Conduta da Alta Administração Federal.
Nesses casos, deve a autoridade assegurar transparência, o que pode ser feito por meio de registro da participação e suas condições em agenda de
compromissos de acesso público.
1. Qual a regra geral que disciplina a participação de autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e
eventos similares?
A participação em seminários ou eventos semelhantes pode se dar por interesse institucional da entidade pública ou por interesse particular da autoridade.
Quando se tratar de participação por interesse institucional, regra geral, caberá à própria entidade pública a cobertura dos respectivos custos. A participação
por interesse particular da autoridade pode ser custeada pelo patrocinador do evento, desde que não haja conflito de interesse com o exercício da função
pública e não se trate de empresa ou entidade submetida à jurisdição da autoridade interessada.
2. Em que casos a participação em seminário ou evento similar por interesse institucional pode ter seu custo coberto por terceiro?
A regra geral é que a participação por interesse institucional terá seus custos a cargo da própria entidade pública.
Excepcionalmente, a autoridade poderá aceitar descontos nos custos de transporte, estada ou taxa de inscrição, desde que não se trate de benefício
pessoal exclusivo. Os custos da participação também poderão ser cobertos por organismo internacional do qual o Brasil faça parte, governo estrangeiro e suas
instituições e instituição acadêmica, científica ou cultural.
O custeio das despesas de participação por entidade ou associação de classe só é permitido quando ela não esteja sob a jurisdição regulatória do
órgão a que pertença a autoridade, nem possa ser beneficiária de decisão da qual ela participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.
3. Nos casos em que a participação for por interesse particular, que
cuidados deve tomar a autoridade abrangida pelo Código de Conduta?
Naturalmente, a participação não pode se efetuar em prejuízo de qualquer
espécie ao desempenho da função pública. A cobertura das despesas de
participação, bem como eventual remuneração, deverão ser tornadas públicas e o
seu patrocinador não pode ter interesse em decisão que possa ser tomada pela
autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.
4. Como tornar pública a cobertura de custos ou eventual remuneração por
participação em seminário ou evento similar no interesse particular da
autoridade?
A autoridade poderá manter registro específico ou fazer constar de sua
agenda de trabalho. Em qualquer dos casos, o registro deverá ficar disponível
para consulta por qualquer interessado. Uma solução prática recomendada é
torná-lo disponível para consulta na página da Internet da instituição pública
onde a autoridade exerce suas funções.
5. Quem decide se uma participação é de caráter institucional ou
particular?
Essa decisão é ato de gestão que cabe à direção da entidade pública.
6. Qual o tratamento que deve ser dispensado a convites para
participação em eventos de confraternização social ou de lazer?
Não há vedação para que a autoridade participe de eventos de confraternização
social, em razão de relações de amizade ou parentesco. O importante é que a
participação ou o próprio evento não sejam financiados por entidade com
interesse em decisão da sua alçada, seja individual ou coletivamente.
7. A participação em evento, no interesse institucional, para proferir
palestra, pode ser remunerado pelo promotor?
Não. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Código
de Conduta da Alta Administração Federal, e na resolução CEP nº 02, de
24.10.2000, nas participações em eventos no interesse institucional as
autoridades devem eximir-se de aceitar qualquer tipo de remuneração por
palestra.
8. É possível a autoridade vinculada ao Código de Conduta aceitar
convite para assistir ou participar de festejos por ocasião do Carnaval?
Não. Se o convite partir de empresa privada, com ou sem a cobertura de
transporte e estada. Sim, caso o convite tenha origem em entidade pública
estadual ou municipal. Naturalmente, não há restrições a que a autoridade
participe dos festejos do Carnaval, desde que por sua própria conta.
9. Fornecedor de serviços de desenvolvimento de aplicativos para
computadores realiza evento anual em que promove o debate sobre temas
relevantes em matéria de tecnologia da informação. Convida, com todas as despesas
de participação pagas, seus principais clientes, entre os quais algumas
entidades públicas. É possível à autoridade aceitar o convite?
A participação somente pode se efetivar no interesse institucional da
entidade pública, jamais por interesse particular, uma vez que o promotor do
evento tem interesse em decisão sua, de forma individual ou colegiada. Sendo de
interesse institucional, a cobertura dos custos de participação deve ficar por
conta da entidade pública, a não ser que no contrato de prestação de serviço
entre a entidade pública e a empresa privada esteja expressamente previsto que
custos dessa natureza são cobertos pelo fornecedor.
10. Fundação de pesquisas em área de atuação profissional da autoridade
a convida para fazer palestra, com apresentação de trabalho escrito
especialmente desenvolvido para a ocasião, pelo qual propõe pagar R$ 1000,00.
Pode a autoridade aceitar?
Sim. A autoridade, no seu interesse particular, pode aceitar o convite e
o pagamento, desde que torne pública as condições financeiras para essa
participação e o trabalho não conflite com o exercício do cargo público, nem se
valha de informações privilegiadas.
11. Organismo multilateral do qual o Brasil faz parte convida a
autoridade para integrar missão de análise a outro País. Essa participação não
ensejará nenhuma remuneração. Pode a autoridade aceitar?
Se a participação for de interesse institucional, as despesas de
transporte e estada poderão ser custeadas por organismo multilateral. Se a
participação for de interesse pessoal não poderá haver ônus para os cofres
públicos.
12. A autoridade é convidada para integrar missão de organismo
multilateral a outro País, com remuneração paga por esse organismo. É possível
aceitar o convite sem contrariar o Código de Conduta?
Pelo Código de Conduta, tal participação somente pode se dar em atenção
a interesse pessoal, respeitada a legislação vigente de pessoal. Nesse caso, as
condições financeiras da participação devem merecer registros específicos para
eventual controle, não podendo haver ônus para os cofres públicos. ( ver,
também, resposta à pergunta nº 9).
13. Associação civil, sem fins lucrativos, representativa de interesses
de segmento da economia patrocina seminário técnico para o qual convida
autoridade, com cobertura de todos os custos, inclusive visita de trabalho a
instituições privadas no País e no exterior, com atuação na mesma área de
interesse. É possível participar?
Sim, seja no interesse institucional, seja no interesse pessoal da
autoridade. Caso a participação seja de interesse pessoal, não devem
representar conflito com o exercício do cargo público e as condições
financeiras da participação devem merecer registros, para eventual controle (
ver, também, resposta à pergunta nº 9).
14. Entidade, utilizando benefícios da lei de incentivo à cultura,
patrocinou peça teatral, para a qual convidou autoridade. É possível aceitar o
convite?
Como regra geral, é vedado o recebimento de presentes. Caracterizado
como presente, o convite não pode ser aceito. No entanto, caso o evento seja
promocional, restrito a audiência de convidados, pode reunir as características
de brinde passível de aceitação; para isso, o promotor não pode ter destinado à
autoridade outro brinde nos últimos 12 meses e seu valor de mercado deve ser
inferior a R$ 100,00. ( ver perguntas sobre presentes e brindes).
1. Qual o tratamento dispensado às divergências entre autoridades pelo
Código de Conduta?
O Código de Conduta enuncia que divergências entre autoridades serão
resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa. Trata-se de norma
programática, não competindo à Comissão promover referida coordenação, mas sim
ao próprio governo, por meio das autoridades competentes.
2. Em que casos a Comissão de Ética deve atuar?
Constitui infração ao Código de Conduta quando a autoridade se
manifestar publicamente:
· sobre matéria que não seja de sua competência;
· sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade
federal;
· de forma antecipada, sobre o mérito de questão que lhe será submetida
para decisão, de forma individual ou coletiva.
3. Autoridade em entrevista à imprensa é consultada sobre posicionamento
que sua área de governo tomaria em vista de situação hipotética. Sua resposta
configuraria transgressão ao Código de Conduta?
Não, pois não envolveria caso particular e específico que possa vir a
ser objeto de decisão da autoridade. No entanto, a autoridade deve tomar
cuidado para que a situação seja efetivamente hipotética, vale dizer, não
conduza à antecipação de solução de algum caso específico.
4. Em entrevista à imprensa, autoridade é consultada sobre fato que pode
lhe ser submetida para decisão futura, de conhecimento geral, que envolve
prática da empresa X relacionada com sua política de expansão. Sua resposta
pode configurar descumprimento do previsto no Código de Conduta?
Sim. Tal prática configura antecipação de decisão que lhe pode vir a ser
submetida. Portanto, havendo um caso pendente de decisão, não pode a autoridade
sequer manifestar-se sob possíveis hipóteses do seu desenlace.
5. Ao manifestar-se sobre restrições resultantes da política fiscal do
governo federal, autoridade manifesta-se de forma depreciativa em relação
àqueles que têm a responsabilidade de sua coordenação. Trata-se de transgressão
ao Código?
Sim, pois implica questionamento da honorabilidade ou do desempenho
funcional de outra autoridade federal, em função do exercício de suas
competências, mesmo que o nome da mesma seja omitido.
1. Como deve proceder a autoridade que receber proposta de emprego no
setor privado?
Deverá comunicar imediatamente à CEP, por escrito. A comunicação é
obrigatória ainda que a proposta recebida tenha sido formulada apenas
informalmente, independente de ter sido aceita ou não.
2. O que deve conter no comunicado à CEP de proposta de trabalho
recebida?
A comunicação deverá indicar o tipo ou setor de atividade profissional
ou empresarial da pessoa física ou jurídica proponente, bem assim se esta tem
interesse em decisão a ser tomada pela autoridade, na sua esfera de
competência, bem como o cargo que será ocupado. Vale destacar que o dever de
comunicar não abrange meras sondagens sobre as intenções da autoridade a respeito
de suas futuras atividades.
3. Por que da obrigatoriedade de informar à CEP?
As informações prestadas pela autoridade destinam-se a permitir à CEP
aferir se há risco de conflito de interesses e definir se, na hipótese de
aceitação da proposta, deverá ser observado pela autoridade o período de
quarentena.
4. O que caracteriza uma proposta de trabalho ou negócio?
Está caracterizada uma proposta de trabalho quando houver explicitação
de condições de remuneração, cargos ou atribuições. Há proposta de negócio
quando envolver descrição do modo de associação, percentuais de participação e
tipo de atividade.
5. A que restrições se subordina a autoridade que deixar a função
pública?
a) Há restrições permanentes e temporárias. Em caráter permanente, não pode
a autoridade que deixar o cargo: atuar em benefício ou nome de pessoa física ou
jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio
do qual tenha participado, em razão do cargo; prestar consultoria a pessoa
física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de
informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do
órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou
com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores
ao término do exercício da função pública.
b) Em caráter temporário, pelo prazo de quatro meses, quando a lei não
dispuser de forma diversa, não pode a autoridade: aceitar cargo de
administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e
relevante nos seis meses anteriores à exoneração; intervir, em benefício ou em
nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante
nos seis meses anteriores à exoneração.
6. Diante de notícias sobre suposta reforma ministerial, autoridade
recebe sondagens e propostas sobre sua disposição para atuar profissionalmente
no setor privado. O que fazer?
Meras sondagens, sem que se tenha concretizado nenhuma promessa ou
proposta de trabalho, não necessitam ser informadas à Comissão de Ética
Pública. Quanto às propostas específicas, em termos de funções a desempenhar e
remuneração, devem ser informadas à Comissão, mesmo que não aceitas e
apresentadas de forma verbal.
1. Morar em casa de terceiros configura transgressão ao Código de
Conduta da Alta Administração Federal?
De acordo com o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, a autoridade pública a ele submetida "não poderá receber salário
ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem
receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a
permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou
honorabilidade".
Portanto, a utilização de imóvel de terceiro, de forma permanente ou
eventual, subsidiado total ou parcialmente por pessoa física ou jurídica que
tenha interesse em decisão da autoridade, contradiz o disposto no mencionado
dispositivo. Para não configurar transgressão ao Código de Conduta, nesses
casos o uso de imóvel de terceiro requer que seja pago aluguel equivalente ao
de mercado.
2. É permitido receber descontos e outras condições especiais de hotéis?
Em linha com o que dispõe o art. 7º do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, só devem ser aceitos descontos ou quaisquer outras
condições especiais oferecidas por hotéis, que sejam extensivos aos demais
hóspedes, em situação contratual equivalente, ou decorram de convênio com
órgãos governamentais. Exemplo: o hotel lhe oferece um desconto de X% se você
ficar sete noites. É aceitável, desde que a política do hotel seja a de
conceder descontos desse tipo a hóspedes em geral que queiram passar uma semana
no hotel, na mesma época.
1. Contar com assessores que, além da função pública, recebem remuneração
de entidade privada configura transgressão ao Código de Conduta?
O exercício de atividade profissional concomitante com o exercício de
qualquer função pública é possível, nos limites estabelecidos na lei.
Não obstante, configura transgressão ao Código de Conduta nomear
servidor que, concomitantemente com a remuneração do cargo público, continua ou
passa a perceber remuneração de pessoa ou entidade privada com interesse em
decisão da autoridade ou do órgão público.
1. Que regra deve ser observada pela autoridade que pretende efetuar
investimentos pessoais, como investimentos de renda variável, contratos
futuros, commodities e moedas com fins especulativos?
Em 14/09/2001, foi aprovado a alteração do inciso II do art. 5º do
CCAAF, pelo Presidente da República, em que ficou proibido o investimento cujo
valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a
respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão
do cargo ou função.
2. O que a autoridade que tinha investimentos com essas características
na data da aprovação dessa norma (14.09.2001) deve fazer para que evite
transgressão ao Código de Conduta?
Para evitar situação que configure transgressão à norma, o servidor deve
manter inalteradas as posições dos seus investimentos, que somente poderão ser
modificadas com autorização da Comissão de Ética Pública, que se manifestará
mediante consulta específica e fundamentada.
O mesmo procedimento deve ser seguido por pessoa que, ao ser nomeada
para cargo ou função pública, detenha investimentos com as características
citadas.
3. O que deve fazer autoridade vinculada ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal que integre a área econômica do governo, em relação a
seus investimentos, para prevenir-se de situação que suscite conflito de
interesses?
Para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses, a
autoridade que integra a área econômica do governo deve manter inalteradas suas
posições de investimentos, financeiros ou em bens, cujo valor ou cotação possa
ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a
autoridade pública tenha informações privilegiadas e subordinar eventual
movimentação a comunicação prévia fundamentada à Comissão de Ética Pública, não
alcançando resgates para gastos de rotina, nem aplicação com rendimento do
trabalho em Caderneta de Poupança, títulos do Tesouro Nacional e Fundos abertos
de Renda Fixa. Autoridades do Banco Central, entretanto, deverão abster-se de
realizar movimentações em aplicações das duas últimas modalidades, a partir de
cinco dias antes ou nos dias durante a reunião do COPOM.
4. Que modalidades de empréstimo podem ser contraídos por autoridade
vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal que integre a área
econômica do Governo?
Para prevenir situação que suscite conflito de interesses, a autoridades
que integre a área econômica do Governo deverá abster-se de solicitar ou
contrair empréstimo junto a instituições financeiras sobre as quais tenha
direta ou indiretamente jurisdição regulamentar de fiscalizar ou repassar
recursos financeiros. Excluem-se dessa orientação apenas empréstimos diretos ao
consumidor, devendo, em caso de dúvida, ser a Comissão de Ética Pública
consultada previamente.
5. Pode a autoridade valer-se do conhecimento das normas existentes para
criar oportunidades de negócio ou facilitar negócios para si ou para terceiros?
Sim, com ressalvas. Tratando-se de normas de domínio público, nada obsta
à autoridade valer-se de seu conhecimento na qualidade de cidadão, desde que
não seja para pleitear concessão de benefício ou patrocínio de caráter
discricionário sob a responsabilidade do órgão a que serve, com o qual mantenha
relacionamento institucional ou que tenha interesse em decisão individual ou
coletiva da sua alçada.
Entretanto, não poderá lançar mão de norma existente para criar
oportunidade de negócio ou benefício para si ou para terceiro utilizando-se de
informação privilegiada, bem como de condições e recursos que lhe são postos à
disposição em razão do cargo.
6. Pode a autoridade utilizar-se de informações estratégicas ou do
conhecimento adquirido em função do cargo em benefício próprio ou de terceiros?
A utilização de informações estratégicas de circulação restrita, que não
sejam de conhecimento público, para fins privados configura conflito de
interesses (Resolução 8, item 1, letra d), estando, portanto, vedada.
Quanto ao conhecimento adquirido no curso do exercício do cargo, seu
uso, no interesse próprio ou de terceiro, não é permitido na hipótese de
configurar exercício de atividade que suscite conflito de interesses, nos
termos das Resolução nº 8, ou implicar no uso de informação privilegiada,
consideradas como tal aquelas informações às quais a autoridade tenha acesso e
não sejam de conhecimento público.
Alguns dos itens deste tópico podem ter sofrido alterações, em razão da entrada
em vigor da Lei 12.813/2013.
1. O que é a quarentena?
É o período de interdição de quatro meses, contados a partir da data de
exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade
incompatível com o cargo anteriormente exercido.
2. Qual o objetivo da quarentena?
As autoridades públicas têm naturalmente, conforme as funções que
exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de
natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral
da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas
atividades profissionais ou empresariais, caracterizando assim o objetivo
primordial da quarentena.
3. Quais os dispositivos que regulam a quarentena?
A matéria é tratada nos artigos 13, 14 e 15 do Código de Conduta, nos
artigos 7º e 8º da Medida Provisória 2.225-45, de 4.9.2001, e no Decreto 4.187.
de 8.4.2002, este com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 4.405, de
3.10.2002.
4. A quarentena é obrigatória?
Somente será obrigatória quando se configurar a existência de conflito
de interesses, segundo a avaliação da CEP.
5. A quais autoridades aplica-se a quarentena?
Quando obrigatória aplica-se às seguintes autoridades:
a) membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da
Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de
Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de
Política Monetária do Banco Central do Brasil;
b) diretores de agências reguladoras, na forma da legislação específica
(MP 2.216-37, de 31 de agosto de 2001).
6. Além da quarentena, que outras restrições devem ser observadas pelas
autoridades sujeitas a quarentena?
a) exercer atividades profissionais, inclusive de prestação de serviços,
nas quais possam ser utilizadas informações de repercussão econômica protegidas
por sigilo legal ou que não sejam de conhecimento público.
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo
profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido
relacionamento oficial e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou
jurídica perante órgão ou entidade da Administração Federal com o qual tenha
tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração.
7. A quem compete opinar se há existência de conflito de interesses que
obrigue ao cumprimento de quarentena?
A Comissão de Ética Pública, de acordo com cada caso específico,
avaliará se há existência de atividades incompatíveis ou impedimentos,
comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.
8. Há alguma outra providência que a autoridade deva tomar durante o
período de quarentena?
A autoridade sujeita à observância de quarentena deve comunicar à CEP as
atividades e serviços que pretenda exercer ou prestar durante esse período.
9. Como deve proceder uma autoridade sujeita a quarentena obrigatória e
que não tenha recebido proposta de emprego ou negócio no setor privado?
Deve comunicar tal fato à Casa Civil da Presidência da República, para
que esta opine quanto à remuneração compensatória.
10. Ao deixar a função pública, que medidas devem ser observadas pela
autoridade que não esteja sujeita à quarentena de quatro meses de que trata a
MP 2225-45/2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4187/2002 ?
Conforme o art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a
autoridade, mesmo quando não está sujeita à vedação para trabalhar em sua área
de atuação por quatro meses, deve observar o seguinte:
a) não atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica,
inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual
tenha participado, direta ou indiretamente, quando no exercício da função
pública;
b) não prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive
sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações reservadas a
respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração
Pública Federal a que esteve vinculado, ou com a qual tenha tido relacionamento
direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função
pública.
11. Pode a autoridade com acesso a informação privilegiada deixar o cargo
para trabalhar em empresa privada regulada ou fiscalizada?
Sim, desde que observado o prazo de interdição de quatro meses de que
trata a MP 2.225, de 4.9.2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4.405, de
3.10.2002, no caso de membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário
Nacional, da Câmara de Política Econômica, da Câmara de Comércio Exterior do
Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do
Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Devem, ainda, as autoridades, estejam ou não sujeitas à quarentena de
que trata a MP 2.225, observar as seguintes restrições, conforme arts. 14 e 15
do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
a) vedação para atuar em benefício de pessoa física ou jurídica em processo
ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função;
b) vedação para prestar consultoria valendo-se de informações não
divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da
entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que
tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao
término do exercício da função;
c) interdição de quatro meses, após a exoneração, para atividade
incompatível com o cargo anteriormente exercido, observando o seguinte:
i) não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer
vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração;
ii) não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica,
junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração.
12. Pode o ex-dirigente de entidade ou órgão público representar
interesses privados junto à mesma?
Não nos primeiros quatro meses após deixar o cargo público – ou mais, no
caso da existência de legislação específica – e observada a vedação, sem limite
de prazo, para atuar em processo ou negócio do qual tenha participado enquanto
no cargo público, ou para uso de informação privilegiada a que tenha tido
acesso enquanto no cargo.
1. Como deve proceder uma autoridade que deseje se candidatar a cargo
eletivo?
A lei já determina que a autoridade que pretenda se candidatar a cargo
eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição. Porém, se
ela antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá
mais praticar ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para
qualquer pessoa ou entidade que esteja em sua base eleitoral. É importante
enfatizar que se trata apenas de ato que gere privilégio, e não atos normais de
gestão.
2. Uma autoridade pode participar como administrador em campanhas
eleitorais?
É vedada a participação mesmo que de maneira informal, diante da
dificuldade de se compatibilizar essa atividade com suas atribuições
funcionais.
3. Como deve se comportar uma autoridade envolvida em atividade
político-eleitoral?
Não poderá exercer tal atividade em prejuízo da função pública, como,
por exemplo, durante o horário normal de expediente ou em detrimento de
qualquer de suas obrigações funcionais.
Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer
espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos,
recursos de informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos,
material de escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação
ao uso de funcionários subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em
atividades político-eleitorais de interesse da autoridade. Cumpre esclarecer
que esta norma não restringe a atividade político-eleitoral de interesse do
próprio funcionário, nos limites da lei.
4. A autoridade pode em uma viagem à serviço, aproveitar e participar
por exemplo de comícios, convenções partidárias, eventos de cunho eleitoral?
A autoridade deverá se abster de valer de viagem de trabalho para
participar de eventos político-eleitorais.
Porém não está impedida desde que viajando por seus próprios meios, para
participar de evento político-eleitoral, cumpra outros compromissos inerentes
ao seu cargo ou função.
5. Em um momento pré-eleitoral, é comum haver divergências políticas em
toda a sociedade, como deve ser o comportamento da autoridade?
A autoridade não deve expor publicamente suas divergências com outra
autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade ou o
desempenho funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo
geral, mas de adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de
livre nomeação na administração e está vinculada a deveres de fidelidade e
confiança.
6. Um outro fato bastante presente nesses períodos são as
"promessas de campanha", o que deve fazer a autoridade?
É fundamental que a autoridade não faça promessa, de forma explícita ou
implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público, como realização de
obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa restrição
decorre da necessidade de se manter a dignidade da função pública e de se
demonstrar respeito à sociedade e ao eleitor.
7. No momento pré-eleitoral, como deve ser o relacionamento da
autoridade com terceiros?
Durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar cautelas
específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam
com suas atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar
de outro servidor em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos
assuntos tratados na agenda de trabalho da autoridade.
O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação
aos compromissos político-eleitorais da autoridade. E, ambos os casos os
registros são de acesso público, sendo recomendável também que a agenda seja
divulgada pela internet.
8. O Órgão ou Entidade Pública pode convidar um candidato para participar
de audiências ou fazer pronunciamento sobre temas relacionados a sua área de
atuação?
Sim. Desde que seja assegurado o acesso aos demais candidatos que o
solicitem. A agenda de audiências será divulgada e os assuntos abordados serão
registrados de maneira sucinta.
Desse modo, assegura-se a imparcialidade e a neutralidade do órgão ou
entidade.
9. Diante de uma iminente possibilidade de conflito de interesse entre a
atividade político-eleitoral e a função pública, como deve proceder a
autoridade?
Se por qualquer motivo se verificar a possibilidade de conflito de
interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade
deverá escolher entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o
seu afastamento do cargo.
10. Uma autoridade X, vinculada ao CCAAF, pode participar de campanha
político-eleitoral, como por exemplo subir em um palanque eleitoral de um
candidato de sua preferência?
A participação em campanhas eleitorais é um direito de todos os cidadãos
brasileiros, desde que obedeça a legislação existente e não conflite com as
obrigações do cargo ou função. Vale ressaltar que manifestar suas preferências
eleitorais e participar de eventos político-eleitorais, em caráter pessoal, não
configura transgressão às normas de conduta. O importante é que essa
participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da
autoridade.
1. Servidor vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal
pode desempenhar outras atividades profissionais?
Sim. Nos limites da lei e desde que observadas as restrições para
atividades que possam suscitar conflitos de interesses. A Constituição Federal
veda a acumulação de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de
horários e consistir em dois cargos de professor, um cargo de professor com
outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde com profissões regulamentadas no (art. 37). Outras
proibições e condições para o exercício de atividades paralelas no setor
privado constam nas leis 8112/90, 8027/92, 8429/92, 9790/99 e dos decretos
1171/94 e 4081/02. Além disso, é importante que sejam observadas as restrições
específicas que constam nos códigos de conduta, estatutos ou regras de pessoal
das entidades onde o servidor exerce suas funções.
Para os servidores vinculados ao Código de Conduta da alta Administração
Federal, a Comissão de Ética Pública expediu a Resolução Interpretativa Nº 8,
que identificou as situações em que o exercício de atividade paralela suscitar
conflito de interesses.
2. Que tipo de atividade paralela suscita conflito de interesses com o
exercício da função pública?
Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do
cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a
atividade desenvolvida em áreas afins à competência funcional;
b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do
cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a
manutenção de vínculo de negócio com quem tenha interesse em decisão individual
ou coletiva da autoridade;
d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a
autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade,
moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
3. Desenvolver atividade paralela sem remuneração ou para entidade sem
fins lucrativos previne eventual conflito de interesses?
Não. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de
qualquer ganho ou retribuição pela autoridade, assim como da personalidade
jurídica da entidade. O conflito ocorre quando a autoridade acumula funções
públicas e privadas com objetivos comuns, onde a decisão da autoridade pode
privilegiar uma pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade de lucro.
4. Que atitude deve tomar a autoridade para prevenir situação que
configure conflito de interesses?
Conforme o caso, deve:
a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a
situação passível de suscitar conflito de interesses;
b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja
manutenção possa suscitar conflito de interesses;
c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar
conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora da carteira
de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que
contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de
investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição
administradora quanto à gestão dos bens e direitos;
d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório,
comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão
colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva,
abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;
e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação
das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.
5. A autoridade precisa informar a Comissão de Ética Pública sobre as
medidas que adotou para prevenir conflitos de interesses?
Sim. A Comissão deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada
caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que
possa suscitar conflito de interesses.
6. A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração
e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista?
Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da
autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação
para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o
Poder Público.
7. Manter participação em empresa, sociedade civil ou negócio configura
conflito com o exercício da função pública?
Não. Contudo tais participações devem ser informadas à Comissão de Ética
Pública por meio da Declaração Confidencial de Informações (art. 4º do Código
de Conduta e Resolução CEP Nº 5). Além do mais, deve a autoridade observar o
seguinte:
a) não participar da gestão da empresa, sociedade ou negócio, formal ou
informalmente.
b) vedação para que:
i) a empresa, sociedade ou negócio de que participe a autoridade
transacione com a entidade pública onde a autoridade exerça cargo de direção de
qualquer natureza, inclusive função de conselheiro de administração ou fiscal;
ii) represente interesses suscetíveis de serem afetados pela entidade pública
onde exerce cargo de direção;
iii) desempenhe atividade que suscite conflito de
interesses com a função pública.
8. Gerir o próprio patrimônio configura conflito com a restrição para
que a autoridade participe da gestão de empresa, sociedade civil ou negócio?
A gestão do seu próprio patrimônio por parte da autoridade é vedada
sempre que o item integrante desse patrimônio seja empresa ou sociedade civil
ou ainda investimento em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por
decisão ou política governamental, a respeito da qual a autoridade pública
tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função, inclusive
investimento de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas
para fim especulativo. (§1º, art. 5º, Código de Conduta).
9. O que deve fazer a autoridade que, ao tomar posse em cargo ou função
pública que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal,
possua investimento vedado?
A autoridade deve tomar uma das seguintes providências:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a
comunicação prévia e fundamentada à Comissão de Ética Pública.
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão
desses investimentos, de forma equivalente a um blind trust.
10. Pode a autoridade, quando em licença não remunerada para tratar de
interesses particulares, exercer atividade profissional no interesse privado?
Desde que observados os limites da lei e o que dispõe a Resolução
Interpretativa nº 8 da Comissão de Ética Pública, que identifica situações que
suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los, pode ser
admitido o exercício de atividade profissional no interesse privado quando em
licença não remunerada para tratar de interesses particulares.
É importante notar que ao servidor em licença se aplicam, no que couber,
as normas de ética e disciplina estabelecidas na legislação para o servidor da
ativa, uma vez que ele mantém o vínculo com o ente público. Assim, havendo
dúvida, é importante consultar a área competente do próprio órgão, assim como a
Comissão de Ética Pública.
11. Pode o artista, quando investido em cargo público, continuar a
desenvolver atividades artísticas de interesse privado, amparadas pela lei de
incentivo fiscal da área cultural?
Em nenhuma hipótese o exercício da atividade artística paralela ao
desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho
de atividade artística no interesse privado somente é possível quando:
a) não for incompatível com as atribuições do cargo ou da função
pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou
matérias afins à competência funcional do agente público;
b) não violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do
cargo público sobre qualquer outra atividade;
c) não implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica que
tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa,
pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em
razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade,
moralidade, clareza de posições e decoro do agente público. (Resolução CEP nº
8, de 25/09/2003)
12. O que deve fazer a autoridade pública associada a organização não
governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública em
que exerce sua função para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito
de interesses?
A autoridade associada a entidade não governamental com interesse em
matéria sob a jurisdição da entidade pública para a qual tenha sido nomeada
deve afastar-se da mesma, devendo, após deixar o cargo público, observar a
vedação para atuar ou prestar consultoria relativa a processo ou negócio do
qual tenha participado em razão do cargo, nos termos do art. 14 do Código de
Conduta da Alta Administração Federal.
Para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses,
enquanto no cargo público, deve a autoridade observar a necessidade de registro
dos contatos profissionais e audiências concedidas a representantes da
organização não governamental da qual se afastou, nos termos do Decreto 4334,
de 12.8.2002.
13. Que cuidados deve adotar a autoridade pública filiada a partido
político para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de
interesses?
A atividade político-partidária da autoridade não deve resultar em
prejuízo para o exercício da função pública, nem implicar na utilização ou
aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos a sua disposição.
Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de
direção ou coordenação partidárias, nem participar de exame de matéria no
âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização
de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que
ocupa.
Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a
autoridade registrar em agenda de trabalho:
a) audiências concedidas, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002;
b) eventuais atividades profissionais ou políticas que venha a
desenvolver no interesse partidário.
14. Pode o agente público receber bolsa de pesquisa do CNPq ou da CAPES,
enquanto no exercício de cargo ou função que o vincule ao Código de Conduta da
Alta Administração Federal?
Em nenhuma hipótese a percepção de bolsa de apoio à pesquisa científica
ou tecnológica pode implicar em compromissos que configurem conflito com o
exercício da função pública. Assim, além de observar as normas aplicáveis do
CNPq e CAPES, deve o agente público observar a compatibilidade de horários e,
ainda:
a) a vedação para assumir qualquer compromisso que viole o princípio da
integral dedicação ao cargo ou função pública, que exige a precedência das
atribuições do cargo ou função sobre quaisquer outras atividades, bem assim
para se utilizar dos recursos ou demais condições que são postas à disposição
em razão do cargo público, inclusive no que se refere a informações a que tenha
acesso e não estejam à disposição do público;
b) abster-se de receber bolsa do CNPq ou da CAPES sempre que em razão
das atribuições do cargo público mantiver relacionamento institucional oficial
e relevante com tais instituições.
15. Pode a autoridade exercer atividade profissional paralela na área
científica ou artística?
Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições,
de acordo com a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a
manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha
interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a
autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade,
moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de
evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de
entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento
institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu
pronunciamento individual ou como parte de colegiado.
16. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade que presta
serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerce suas funções?
Suscita conflito de interesses contratar entidade privada de cuja
direção participe parente até segundo grau da autoridade, mesmo que a
autoridade pública não tenha participado de qualquer das fases do processo de
contratação.
Quando o grau de parentesco for superior, é possível que a autoridade
tenha parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de
negócio com o órgão público onde exerça suas funções, desde que a autoridade
não participe do processo de identificação e contratação da entidade, quando o
grau de parentesco for até o 4º grau.
17. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade regulada ou
fiscalizada pelo órgão ou entidade pública onde exerça sua função?
Sim, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a
contratação do parente, e desde que publicamente se declare impedido para
participar, direta ou indiretamente, do exame de qualquer matéria de interesse
da entidade fiscalizada.
18. Pode a autoridade ser beneficiária de patrocínio ou contribuição
para desenvolver atividade permitida?
Sim, exceto se o patrocínio ou contribuição tiver por origem entidade
pública ou privada com a qual se relacione ou potencialmente possa vir a se
relacionar em razão do exercício de função ou cargo público, ou que tenha
interesse em decisão de que participe, ou que seja da responsabilidade do órgão
público onde exerça sua função.
19. Pode a autoridade afastar-se temporariamente do cargo ou função, sem
remuneração, para atuar em área ou matéria sobre a qual o órgão ou entidade a
que serve tem responsabilidade?
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse,
uma vez que se trata de área afim à competência funcional, nos termos do que dispõe
a letra “a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
20. Pode o agente público prestar, formal ou informalmente, consultoria
a pessoa física ou jurídica em projeto cuja análise seja de sua
responsabilidade?
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse,
uma vez que é afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra
“a” do item 1 da Resolução CEP nº 8.
21. Pode o agente público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração
Federal atuar como professor em cursinho preparatório para concurso público?
O exercício em paralelo da atividade de docência encontra amparo no
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de
remuneração mesmo quando se trate de docência em instituição pública de ensino,
quando houver compatibilidade de horários.
O exercício da atividade docente para entidade privada de ensino, como
usualmente é o caso daquelas que oferecem cursinhos para concursos também não
encontra vedação legal, desde que não ocorra em prejuízo do exercício das
funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a
compatibilidade de horários e as seguintes limitações, com base no que dispõe a
Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público, que
exige a garantia de precedência para o cumprimento dos deveres e
responsabilidades do cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a
manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha
interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) possa pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a
autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade,
moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Em vista do exposto, suscita conflito de interesses a autoridade
participar como docente de cursinho preparatório para concurso de ingresso de
servidores em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce
sua função.
Quando se tratar de funcionário não vinculado ao Código de Conduta da
Alta Administração Federal, mas vinculado ao Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto
1171/94, recomenda-se que o exercício de atividade de docência em cursinho
preparatório para ingresso de funcionários em organização para a qual trabalhe
seja objeto de comunicação e autorização prévia da chefia competente, que
deverá informar à respectiva Comissão de Ética que, examinadas as
circunstâncias de casos concretos, poderá se manifestar em sentido contrário.
Da mesma forma, que o cargo ou função pública do servidor ou empregado não seja
utilizado para promover o evento por qualquer meio.
22. Pode autoridade publicar livro ou apostila sobre matéria exigida em
concurso público?
As autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração
Federal devem considerar-se impedidas para publicar texto de apoio a candidatos
para concurso público de ingresso na organização pública em que atuam.
No caso dos servidores não vinculados ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal, mas vinculados ao Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública
recomenda que se considerem impedidos para publicar texto de apoio a candidatos
para concurso público de ingresso na organização quando participarem, direta ou
indiretamente, de qualquer das fases do processo seletivo, inclusive do
processo decisório que tenha levado à realização do concurso.
1.Pode ministro de Estado utilizar veículo oficial em todos os seus
deslocamentos?
a) O uso de carros oficiais por ministros de Estado é matéria tratada
por normas administrativas que levam em conta a criação das condições
necessárias, sobretudo de segurança, para todos os seus deslocamentos ( Decreto
99188/90; IN MARE Nº 9/94, Norma X-105/03). Tais condições são permanentemente
sujeitas aos controles interno e externo sobre as atividades do Executivo
Federal.
b) Tendo em vista que de acordo com o Código de Conduta da Alta
Administração Federal as autoridades a ele submetidas devem atuar de maneira a
motivar o respeito e a confiança do público em geral, tanto nas suas atividades
públicas quanto privadas (art. 3º e seu parágrafo único), a Comissão de Ética
Pública esclarece que o uso de transporte oficial é prerrogativa necessária ao
pleno exercício de determinadas funções públicas. Portanto, o transporte
oficial não deve ser posto à disposição de pessoas estranhas ao serviço, como
parentes e amigos da autoridade.
1. Em que consiste a Declaração Confidencial de Informações - DCI?
A Declaração Confidencial de Informações é o instrumento pelo qual as
autoridades revelam as situações que efetiva ou potencialmente podem suscitar
conflitos de interesses, e também a forma como pretendem evitá-los. ( Resolução
CEP nº 9)
2. Quem está obrigado a apresentar a DCI?
Estão obrigados à apresentação da DCI, até dez dias após a posse, todas
as autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, a
saber: ministros, secretários de Estado, ocupantes de cargos de natureza
especial, secretários de nível DAS 6 ou equivalentes, presidentes e diretores
de fundações mantidas pelo Poder Público, autarquias, agências reguladoras,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
3. O que fazer se tenho dúvidas no preenchimento da DCI?
Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento da DCI podem ser sanadas pela
Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública, pessoalmente, por telefone,
fax ou correio eletrônico.
4. É preciso entregar à Comissão de Ética Pública cópia da Declaração de
Imposto de Renda do ano?
A Comissão de Ética Pública aprovou a DCI como o instrumento próprio
para a apresentação das informações previstas no Código de Conduta. Sempre que
houver alteração na situação relatada por meio da DCI, a autoridade deve
atualizá-la e apresentar novamente. Não é necessário apresentar à Comissão de
Ética a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
5. Presidentes e diretores de conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas estão obrigados à apresentação da Declaração Confidencial de
Informações?
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias
vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, conforme o §2º,
do art. 58, da lei 9649/98, não são mantidos pelo Tesouro Nacional, não mantém
nenhuma subordinação administrativa ou hierárquica ao MTE, , nem seus
dirigentes são escolhidos ou designados por autoridade pública. Assim, deve-se
concluir que seus dirigentes não estão entre as autoridades vinculadas ao
Código de Conduta da Alta Administração Federal, não sendo assim obrigadas à
apresentação da Declaração Confidencial de Informações.
1. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração
Pública, como deve proceder a autoridade para prevenir-se de situação que
suscite conflito de interesses?
No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração
Pública a autoridade deve esclarecer, perante o próprio órgão, a existência de
todo e qualquer interesse privado ou circunstância que suscite conflito de
interesses, seja aparente, potencial ou efetivo. Nesses casos, deve a
autoridade declarar-se impedida para participar do processo decisório.
É importante notar que além de interesses patrimoniais ou financeiros,
também podem suscitar conflitos as ligações de amizade, parentesco ou
profissionais.
2. No relacionamento com representantes de interesses privados, inclusive
quando se tratar de quem tenha por objetivo influenciar a tomada de decisão por
parte da autoridade, que cuidados devem ser tomados para assegurar clareza de
posições e prevenir conflito de interesses?
Constitui característica do regime democrático o contato permanente de
agentes públicos com representantes de interesses privados. Trata-se de ação
legítima visando subsidiar a decisão da autoridade pública, por meio da
apresentação de argumentos e dados técnicos ou políticos, desde que levada a
efeito dentro dos limites estritos das normas legais e éticas.
Para assegurar transparência a esse processo e garantir clareza de
posições, em linha com o que dispõe o art. 3º do Código de Conduta e o Decreto
4334, de 12.8.2002:
A audiência concedida a representante de interesse privado deve ser
precedida de registro em agenda de trabalho e acompanhada por servidor
designado pela autoridade, o qual deve tomar notas que identifiquem quem
solicitou a audiência, seus participantes, assuntos tratados e decisões tomadas.
Quando a audiência realizar-se de forma imprevista, fora do local de
trabalho, deve ser feito, posteriormente, "memorando para arquivo",
identificando os participantes, assuntos tratados e decisões tomadas.
Exceto nos casos em que se justifique sigilo nos termos da legislação,
os registros deverão permanecer disponíveis para consulta pública.
3. O gabinete do presidente da autarquia X recebe com regularidade uma
infinidade de publicações, sejam jornais, revistas, informativos, panfletos
etc, de editoras, associações patronais, sindicais, partidos políticos, etc. O
gabinete na triagem da correspondência que chega separa tais publicações, que
são colocadas por algum tempo na sala de recepção, para leitura eventual das
pessoas que aguardam para ser recebidas pelo dirigente. Tal procedimento é
desaconselhável ou configura transgressão a norma ética?
Não, desde que não configure nenhum tipo de tratamento privilegiado
conforme a fonte ou origem da publicação. Não obstante, é importante observar
que a repartição não deve prestar-se a ponto de distribuição privilegiada de
publicações, seja no interesse comercial ou não, político ou não.
4. Considerando o caráter autorizativo do Orçamento Público Anual, que
cuidado deve adotar a autoridade para prevenir-se de dúvidas que possam ser
suscitadas quanto à observância dos limites éticos na sua execução?
O processo de execução orçamentária exige, dentre outros requisitos,
fundamentação técnica pertinente, sob pena de constituir-se em transgressão ao
art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
5. No processo de execução orçamentária e financeira, que outros
cuidados deve tomar a autoridade para prevenir-se de situação que suscite
conflito de interesses, considerando seus interesses profissionais, familiares
e político-eleitorais?
Deve a autoridade observar que:
a) no relacionamento com outros órgãos e funcionários da administração
pública, a autoridade pública deve comunicar qualquer circunstância ou fato
impeditivo de sua participação em decisão;
b) deve ser considerado fator impeditivo para tomada de decisão, de
formal individual ou colegiada, nos termos do art. 10 do Código de Conduta,
quando o interessado na decisão for pessoa ligada por laços familiares,
profissionais ou político-eleitorais.
6 - Que cuidado deve adotar autoridade cedida por órgão ou entidade da
administração pública para exercer cargo ou função vinculada ao Código de
Código de Conduta da Alta Administração Federal para prevenir-se de situação
que suscite conflito de interesses em relação aos interesses do seu órgão de
origem?
Quando o órgão ou entidade da autoridade jurisdicionar seu órgão ou
entidade pública de origem, ou vice-versa, para prevenir-se de situação que
suscite conflito de interesses, deve a autoridade:
a) Declarar-se impedida para participar de processo decisório sobre
interesse específico do seu órgão de origem, nos termos do art. 10 do Código de
Conduta da alta Administração Federal, comunicando o fato à sua chefia
imediata;
b) Quando o impedimento acima requerido comprometer de forma relevante o
exercício do cargo ou função deve a autoridade considerar-se impedida deforma
permanente para o exercício do cargo ou função.
7. Pode a autoridade ser indicada para o cargo por partido ou líder
político?
Nada obsta que a indicação da autoridade provenha de partido ou líder
político. Entretanto, é fundamental que o agente público, no ato da sua
investidura na função pública, declare adesão às normas de conduta e observe o
dever de fidelidade ao Poder Público e preencha todos os requisitos necessários
ao eficaz exercício do cargo para o qual foi indicado.
8. Pode o cargo de livre provimento ser preenchido por critério
estritamente político?
Não. A indicação política para cargo ou função pública de livre
provimento é normal nas democracias representativas, mas o indicado deve, para
ser investido na função, além de cumprir outros requisitos legais e
administrativos, reunir as qualidades técnicas, gerenciais e éticas necessárias
ao eficaz exercício do cargo para o qual foi indicado.
9. Pode a autoridade utilizar-se do cargo que ocupa ou das condições que
lhe são postas à disposição em razão do cargo público para favorecer partido ou
grupo político?
Em nenhuma hipótese o agente público poderá utilizar-se do cargo ou
função pública ou das condições que lhe são postas à disposição em razão dele
para favorecer partido ou grupo político.
10. Pode a autoridade indicar ou designar para cargo de livre provimento
pessoa que não detenha qualificação técnica compatível?
Não. É imprescindível que o agente público tenha qualificação técnica e
gerencial compatível com a função ou cargo que irá exercer.
11. Pode a autoridade indicar ou designar para cargo de direção de livre
provimento pessoa que tenha interesse profissional ou de negócio na área em que
irá atuar?
É condição imprescindível para a investidura em cargo ou função pública
que o agente público ponha termo aos interesses profissionais ou de negócio na
área sob a jurisdição da entidade pública.
12. Pode o agente público fazer uso de verbas destinadas a ações
sociais, doações ou patrocínio no interesse pessoal ou político-partidário?
Havendo interesse pessoal ou político-partidário do agente público, deve
ele declarar-se impedido para participar do exame do assunto ou matéria, fazendo
o devido registro na agenda de trabalho ou na ata própria, quando for o caso,
nos termos do art. 10 do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
13. Pode a autoridade indicar profissional para atuar em processo ou
negócio no interesse privado de pessoa ligada por laços de negócio, associação
formal ou informal, amizade, compadrio ou parentesco?
Em nenhuma hipótese a autoridade pública pode dar apoio técnico a
interesse privado em processo ou negócio em contraposição ao interesse do Poder
Público. A simples indicação de profissional, não obstante, não caracteriza
apoio técnico, não sendo, pois, vedada, a não ser que se trate de processo ou
negócio que dependa, direta ou indiretamente, de ação ou omissão da própria
autoridade ou de servidor ou empregado a ela subordinado, caso em que, para
prevenir-se de situação que suscite conflito, deve considerar-se
impedido.
Pode autoridade vinculada ao Código de Conduta participar de processo
decisório que resulte em patrocínio a partido político?
É entendimento da Comissão de Ética pública que a participação em
processo decisório que resulte em patrocínio, direto ou indireto, a partido
político configura transgressão ao que dispõe o art. 3º do Código de Conduta da
Alta Administração Federal, devendo a autoridade considerar fato impeditivo sua
participação, nos termos do art. 10 do Código de Conduta.
É permitida a contratação,
por autoridade competente, de parente consangüíneo ou por afinidade para o
exercício de cargo, emprego ou função pública?
Não, pois esta conduta ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete a gestão ética. A
vedação abrange os casos denominados “de reciprocidade”, ou seja, o parente A
se vincule a B e o parente B se vincule A.
2. Pode a autoridade manter relações pessoais ou permutar favores com empresas
fornecedoras ou sujeitas à regulação, fiscalização ou que tenham outros interesses
em decisões do órgão a que serve?
A existência de relação pessoal com dirigente de entidade jurisdicionada que seja anterior à
posse no cargo público requer que a autoridade se declare impedida para exame
de matéria do interesse da entidade privada. Toda e qualquer relação com
dirigente de entidade jurisdicionada posterior à posse no cargo público será,
para todos os efeitos de ordem prática, considerada relação institucional,
sujeita aos limites legais e éticos que devem nortear a conduta do agente
público.
3. Pode a autoridade indicar pessoa ligada por relação
de parentesco ou compadrio para ser contratada por empresa terceirizada?
Em nenhuma hipótese pode o agente público nomear, indicar ou influenciar,
direta ou indiretamente, em entidade pública ou em entidade privada com a qual mantenha relação
institucional, direta ou indiretamente, na contratação de parente consangüíneo
ou por afinidade, até o quarto grau, ou de pessoa com a qual mantenha laços de
compadrio, para emprego ou função, pública ou privada.
Nos casos em que a interveniência do agente público para a contratação de profissional seja
possível, cumpre observar a adequada formação do profissional, bem como o
atendimento aos demais requisitos do cargo.
4. Pode a autoridade indicar pessoa para ser contratada
por empresa terceirizada?
Sim, desde que a indicação observe os requisitos de qualificação e as normas aplicáveis.
Não, caso se trate de pessoa com a qual mantenha relação de parentesco ou compadrio.